Enquadramentos legais e normativos relevantes para o campo das empresas sociais atualmente.

Economia Social

Constituição da República Portuguesa

A Constituição portuguesa definiu o sector cooperativo e social como um terceiro sector dos meios de produção, a par do público e do privado, sendo dever do Estado a protecção e promoção deste sector (artigos 82.º e 85.º).

Lei de Bases da Economia Social

A Lei de Bases da Economia Social delimita o sector como incluindo cooperativas, associações mutualistas, misericórdias, fundações, outras instituições particulares de solidariedade social (IPSS), associações com fins altruísticos que atuem no âmbito cultural, recreativo, do desporto e do desenvolvimento local, entidades abrangidas pelos subsectores comunitário e autogestionário. Além disso, contempla a possibilidade de inclusão de outras entidades que respeitem os princípios orientadores da economia social e constem da base de dados da economia social, a criar.

Além das formas e estatutos jurídicos, inclui um conjunto de princípios com ressonância quer nas delimitações conceptuais europeias quer nos códigos e estatutos que enquadram algumas organizações. Estes princípios incluem dimensões sociais, económicas e políticas (artº 5º)

CASES

A Cooperativa António Sérgio tem por objecto promover o fortalecimento do sector da economia social, aprofundando a cooperação entre o Estado e as organizações que o integram, tendo em vista estimular o seu potencial ao serviço da promoção do desenvolvimento sócio-económico do País.

Membros: Associação Portuguesa para o Desenvolvimento Local (ANIMAR); Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade (CNIS); União das Misericórdias Portuguesas (UMP); Confederação Cooperativa Portuguesa (CONFECOOP); Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal (CONFAGRI); União das Mutualidades Portuguesas (UMP)

  • Decreto-Lei n.º 39/2017, de 4 de abril, Altera as atribuições da Cooperativa António Sérgio para a Economia Social – Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada

CNES

Criado como órgão consultivo para questões relacionadas com a promoção e crescimento para a economia social e envolve os entes federativos membros da CASES e a confederação das associações culturais, desportivas e de lazer, CPCCRD – Confederação Portuguesa das Coletividades de Cultura Recreio e Desporto; e o órgão fundador, Centro Português de Fundações, bem como alguns especialistas individuais. Supervisionou propostas de revisão do código das cooperativas, do código das associações mútuas e dos quadros jurídicos das fundações privadas e associações de base (2014), da base de dados permanente das organizações da economia social (2015) e do estatuto fiscal do setor da economia social (2017).

Formas legais

Cooperativas

As cooperativas são pessoas coletivas autónomas, de livre constituição, de capital e composição variáveis, que, através da cooperação e entreajuda dos seus membros, com obediência aos princípios cooperativos, visam, sem
fins lucrativos, a satisfação das necessidades e aspirações económicas, sociais ou culturais daqueles.

  • Lei n.º 119/2015, de 31 de Agosto, Aprova o Código Cooperativo e revoga a Lei n.º 51/96, de 7 de setembro

Existem os seguintes ramos cooperativos, com legislação específica: Agrícola, Artesanato, Comercialização, Consumidores, Crédito, Cultura, Ensino, Habitação e construção, Pescas, Produção operária, Serviços, Solidariedade social

Associações Mutualistas

As associações mutualistas são instituições particulares de solidariedade social com um número ilimitado de associados, capital indeterminando e duração indefinida que, essencialmente através da quotização dos seus associados, praticam, no interesse destes e de suas famílias, fins de auxilio recíproco.

O registo das AM dá-se através de requerimento ao Diretor-Geral da Segurança Social.

Fundações

As fundações são pessoas colectivas, sem fim lucrativo, com património suficiente e irrevogavelmente afectado para a prossecução de um fim de interesse social. Todas as fundações devem perseguir um objetivo social explícito e primário e não devem distribuir os seus lucros. O processo de constituição de uma fundação privada está sujeito ao escrutínio público, exercido pelo Primeiro-Ministro ou por quem este delegar.

Estatutos

Estatuto das IPSS

O estatuto do IPSS descreve-as como: “pessoas coletivas, sem fins lucrativos, criadas exclusivamente pela iniciativa privada, com o propósito de dar expressão organizada ao dever moral de justiça e solidariedade, contribuindo para a concretização dos direitos sociais dos cidadãos.
As IPSSs podem ter as seguintes formas organizacionais: associações de solidariedade social, associações mutualistas, fundações de solidariedade social, santas casas de misericórdia. O estatuto também inclui os Centros Paroquiais da Igreja Católica (centros sociais paroquiais) e as Caritas.

Utilidade Pública

Reconhece a orientação social das organizações, desde que não sejam exclusivamente orientadas para os interesses de seus membros ou fundadores. São definidas como associações, fundações e cooperativas que prosseguem actividades de interesse geral ou de interesse comunitário nacional, regional e local em cooperação com a administração pública central e local. O estatuto é atribuído, a pedido, pela Presidência do Conselho de Ministros

  • Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, Lei Quadro do Estatuto de Utilidade Pública

Outros estatutos e enquadramentos

ONGDA

São associações  que não prossigam fins lucrativos, para si ou para os seus associados, e visem, exclusivamente, a defesa e valorização do ambiente ou do património natural e construído, bem como a conservação da Natureza. Cabe ao Instituto de Promoção Ambiental, proceder, no acto do registo, ao reconhecimento da equiparação.

  • Lei n.º 35/98, de 18 de julho, Define o estatuto das organizações não governamentais de ambiente (revoga a Lei n.º 10/87, de 4 de Abril)
  • Portaria n.º 771/2009, de 20 de julho, Altera o Regulamento do Registo Nacional das Organizações não Governamentais de Ambiente (ONGA) e Equiparadas, aprovado pela Portaria n.º 478/99, de 29 de Junho, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 71/2003, de 20 de Janeiro

ONGD

São objetivos das ONGD a conceção, a execução e o apoio a programas e projetos de cariz social, cultural, ambiental, cívico e económico, designadamente através de ações nos países em vias de desenvolvimento

  • Lei n.º 66/98, de 14 de outubro, Aprova o estatuto das organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento

ONGPCD

As ONGPD prosseguem os seguintes objetivos: A defesa e promoção dos direitos e interesses das pessoas com deficiência e suas famílias, em ordem à integração social e familiar dos seus membros, à respetiva valorização e realização pessoal e profissional; A eliminação de todas as formas de discriminação das pessoas com deficiência; A promoção da igualdade de tratamento das pessoas

  • Decreto-Lei n.º 106/2013, de 30 de julho, Define o estatuto das organizações não governamentais das pessoas com deficiência, bem como os apoios a conceder pelo Estado a tais organizações
  • Portaria n.º 7/2014, de 13 de janeiro, Define as regras a que obedece o registo das Organizações Não Governamentais das Pessoas com Deficiência

Associações de imigrantes

Lei n.º 115/99, de 03 de Agosto. Regime jurídico das associações de imigrantes

Relação com o Estado

Cooperação

  • Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho, Estabelece os princípios orientadores e o enquadramento a que deve obedecer a cooperação entre o Estado e as entidades do setor social e solidário

Código dos Contratos Públicos

 

  • Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto (retificado pelas declarações de retificação n.º 36-A/2017, de 30 de outubro e n.º 42/2017, de 30 de novembro)

Inovação Social

Portugal – Inovação Social

Europa

Social Business Innitiative

  • Regulamento (UE) n. ° 346/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013 , relativo aos fundos europeus de empreendedorismo social Texto relevante para efeitos do EEE

Parlamento Europeu

O Parlamento Europeu, produziu uma Resolução com recomendações à Comissão sobre um estatuto para as empresas sociais e solidárias onde faz referência à proteção do rótulo da economia social europeia e a prevenção da criação e exploração de empresas falsas, sociais e solidárias

Fundos Estruturais

Portugal 2020

O Acordo de Parceria que Portugal propõe à Comissão Europeia, denominado Portugal 2020, adota os princípios de programação da Estratégia Europa 2020 e consagra a política de desenvolvimento económico, social, ambiental e territorial que estimulará o crescimento e a criação de emprego nos próximos anos em Portugal. Portugal 2020 define as intervenções, os investimentos e as prioridades de financiamento necessárias para promover no nosso país o crescimento inteligente, sustentável e inclusivo e o cumprimento das metas da Europa 2020

O Portugal 2020 está operacionalizado através de 7 planos regionais e vários planos operacionais temáticos, como o COMPETE 2020, para a concorrência e internacionalização, o POISE, para a inclusão social e o emprego, inclui o apoio a subsídios à promoção do emprego por todas as empresas e o apoio à modernização das OES.
O termo empresa social existe essencialmente nas medidas de apoio à Estratégia Portugal 2020, apoiadas pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento.

Decisão de Execução da Comissão, CCI 2014PT16M8PA001, 30/07/2014

Acordo de Parceria

POISE

  • Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março, Adota o regulamento específico do domínio da Inclusão Social e Emprego.

Compilações

AT – Autoridade Tributária e Aduaneira, Setor Social e Solidário: Direitos e Deveres Fiscais, setembro 2015

Governo de Portugal, Solidariedade Social: Um Caminho de Parceria na Construção de um Novo Paradigma, 2015